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As normas que tratam da disciplina da propaganda por aparelhagem de som, fixa ou móvel, estão contidas nos parágrafos 3º, 4º, 7º, 9º, 9º-A, 10, 11 e 12, do art. 38, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), que sofreram modificações significativas desde que o texto original da Lei entrou em vigor.

Sonorização fixa

A propaganda eleitoral por meio de altofalantes e amplificadores de som é permitida no horário compreendido entre às oito e às vinte e duas horas, não podendo ser instalados ou utilizados em distância inferior a duzentos metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; ou das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento (art. 38, §3º, Lei nº9.504/97).

Art. 38 (...)

§3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

II - dos hospitais e casas de saúde;

III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

Não houve qualquer alteração na normativa desde que a Lei das Eleições foi publicada em 1997. 

Propaganda por carro de som

Certamente, a normativa da propaganda por meio de carro de som foi a que sofreu mais modificações, tendo sido alterada nas reformas de 2009, 2013, 2015 e, recentemente, pela Lei nº 13.488/2017.

Até a Lei nº 12.891/2013 não havia uma definição legal do que fosse carro de som, minitrio e trio elétrico, a despeito de já haver, desde 2009, proibitivo de utilização de trios elétricos nas campanhas, exceto para a sonorização de comícios, cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a regulamentação de tal dispositivo. O §12, art. 38, da Lei das Eleições, traz a definição:

§12.  Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts; 

II - minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts; 

III - trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts.  

Tem-se, portanto, uma definição baseada não pelo tamanho ou visibilidade do veículo ou outro meio que transporta, mas pela potência do som. Carro de som é o veículo que possui potência nominal de amplificação de até 10.000 wats; minitrio é o veículo que possui potência de sonorização acima de 10.000 até 20.000 wats; e trio elétrico possui mais de 20.000 wats de potência.

Considera-se carro de som, para fins da lei eleitoral, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos (art. 38, §9º-A). O dispositivo mencionado equipara a carro de som as bicicletas, motocicletas, triciclos, veículos adaptados, mesmo que tracionados por animais, como carroças e charretes, ou mesmo impulsionado por pessoas, de modo que todos se submetem ao controle da Justiça Eleitoral.

A alteração realizada no §11, art. 38, da Lei Eleitoral, causa uma enorme confusão no que diz respeito à possibilidade de uso de carros de som no dia a dia, quando confrontado com o §9º do mesmo dispositivo. Transcrevo ambos abaixo:

§9º  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

§11.  É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no §3º deste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios. 

Veja que o §9º é claro ao permitir a "circulação de carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidato", até às vinte e duas horas do dia que antecede a eleição. 

Já o §11 permite a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral "apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante os comícios", respeitadas as vedações previstas no §3º, mencionado anteriormente, e "observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo".

Resta, então, a compatibilização dos dois dispositivos, remontando à interpretação que melhor aproveita as duas normativas, 

Como já mencionado anteriormente, os trios elétricos, que são os veículos sonorizados com potência superior a 20.000 wats, somente podem ser utilizados para a sonorização de comícios.

Realização de comícios

Manteve-se permitida a realização de comícios, que é uma das principais manifestações políticas do Brasil, podendo ser realizados entre as 8 e as 24 horas, podendo estender-se até às 2 horas do dia seguinte no caso do comício de encerramento (art. 38, §4º, Lei das Eleições).

§4º  A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.

A apresentação de artistas, remunerada ou não, para a animação de comícios ou reunião eleitoral é proibida, bem como a realização de showmício e de evento assemelhado com a intenção de promover candidato (art. 38º, 7º, Lei das Eleições)

§7º  É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. 

Conclusão

Resumindo, a propaganda eleitoral utilizando-se aparelhagem de som fixa ou por meio de carros de som, em suas variadas formas (carro de som, minitrio e trio elétrico) mantem-se permitida, observando-se os seguintes aspectos.

Na propaganda eleitoral, é permitido(a):

a) a realização de comícios, após o dia previsto para o início da propaganda eleitoral, no horário compreendido entre 8 e 24 horas, salvo dia de encerramento da campanha eleitoral, quando pode haver a extensão do evento até às 2 horas do dia seguinte;

b) a propaganda por meio de aparelhagem de sonorização fixa, amplificadores e caixas de som, no horário compreendido entre 8 e 22 horas, respeitada a distância de 200 metros dos estabelecimentos previstos no art. 38, §3º, da Lei Eleitoral;

c) a circulação de carros de som e minitrios, em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, respeitada a limitação de pressão sonora de 80 decibeis;

d) a utilização de trios elétricos na sonorização de comícios.

Proibido(a):

a) a realização de showmícios e eventos assemelhados;

b) a apresentação de artistas com a intenção de animar comício e reunião eleitoral com o intuito de promover candidato, seja o artista remunerado ou não;

c) a circulação de carros de som e minitrios de forma isolada.

Apesar da perda de importância da propaganda sonora após o início da utilização da internet e redes sociais na propaganda eleitoral, ainda teremos carros de som circulando nas ruas, porém, somente junto a carreatas, passeatas, caminhadas, ou nas reuniões e comícios.

Márcio Oliveira - Especialista em Direito Eleitoral, Bacharel em Direito, é editor do site/portal novoeleitoral.com e um dos fundadores do Instituto Novo Eleitoral


SAO MUITAS CONTRADIÇÕES, POR ISSO A IMPORTANCIA DE HAVER UMA REUNIÃO ENTRE OS CANDIDATOS AO EXECUTIVO E O JUIZ DA COMARCA PARA EM COMUM ACORDO DECIDIREM SE LIBERA OU NAO O CARRO DE SOM





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